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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 29

O concurso de provas e títulos, para o cargo de promotor substituto, será prestado perante banca constituida por membros do Conselho Superior do Ministério Público e presidida pelo Procurador Geral da Justiça, com a participação de um curador, promotor de justiça ou advogado de ofício da Capital e de um advogado designado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná.

Art. 29 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968