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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 28

Em primeira instância, os promotores de justiça, advogados de ofício e curadores serão classificados em entrâncias, para os efeitos de promoção e remoção.

Parágrafo único

Elevada ou rebaixada a entrância da comarca, o respectivo promotor, curador ou advogado de ofício conservará a categoria anterior à alteração.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968