Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Em primeira instância, os promotores de justiça, advogados de ofício e curadores serão classificados em entrâncias, para os efeitos de promoção e remoção.
Parágrafo único
Elevada ou rebaixada a entrância da comarca, o respectivo promotor, curador ou advogado de ofício conservará a categoria anterior à alteração.