Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Por necessidade do serviço, a critério do Procurador Geral, o promotor substituto de uma seção judiciária poderá ser designado para atender a substituição em outra.
Parágrafo único
Nos casos de necessidade do serviço, a juízo do Procurador Geral, a substituição, para processos determinados ou por prazo prèviamente estabelecido, poderá ser feita por promotor de comarca próxima à do substituido, singular ou cumulativamente, percebendo o designado as diárias, a que fizer jús, durante os dias em que estiver deslocado de sua sede funcional, observado o limite de que trata o § 3º. do art. 71.