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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 26

Por necessidade do serviço, a critério do Procurador Geral, o promotor substituto de uma seção judiciária poderá ser designado para atender a substituição em outra.

Parágrafo único

Nos casos de necessidade do serviço, a juízo do Procurador Geral, a substituição, para processos determinados ou por prazo prèviamente estabelecido, poderá ser feita por promotor de comarca próxima à do substituido, singular ou cumulativamente, percebendo o designado as diárias, a que fizer jús, durante os dias em que estiver deslocado de sua sede funcional, observado o limite de que trata o § 3º. do art. 71.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968