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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 22

Os três advogados de ofício da comarca de Curitiba, classificados ordinalmente, exercerão as suas funções, o primeiro junto às 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais; o segundo junto às 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais; e o terceiro junto às 7ª e 8ª Varas Criminais e Justiça Militar, ou mediante designação do Procurador Geral. § 1º. Nas comarcas do interior, a defesa dativa será exercida através da repartição competente do Govêrno do Estado. § 2º. ... Vetado ...

Art. 22 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968