Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os três advogados de ofício da comarca de Curitiba, classificados ordinalmente, exercerão as suas funções, o primeiro junto às 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais; o segundo junto às 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais; e o terceiro junto às 7ª e 8ª Varas Criminais e Justiça Militar, ou mediante designação do Procurador Geral.
§ 1º. Nas comarcas do interior, a defesa dativa será exercida através da repartição competente do Govêrno do Estado.
§ 2º. ... Vetado ...