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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 21

Os cargos de advogado de ofício serão providos mediante remoção, dentre curadores, promotores e advogados de ofício de igual entrância, ou promoção dos de entrância imediatamente inferior.

Art. 21 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968