Artigo 20, Inciso XV da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Aos promotores de justiça incumbe:
I
promover a ação penal e a execução das sentenças proferidas nos respectivos processos, nos casos e pelas formas previstos na legislação em vigor;
II
Requerer habeas corpus em favor de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
III
requerer a decretação das causas extintivas da punibilidade e a aplicação de lei posterior à condenação, quando beneficiar o réu;
IV
requisitar, da autoridade policial, a instauração de inquéritos e a realização de diligências;
V
patrocinar, exceto na comarca da Capital, a defesa dos interêsses do Estado e de sua Fazenda, nos feitos em que oficiar, enquanto não se verificar a intervenção da Consultoria Geral do Estado, bem assim prestar ao exator local a contribuição jurídica de que êste necessitar para dita defesa, em juízo, quando solicitado;
VI
requerer a decretação de prisão preventiva e recorrer das decisões que concederem fiança;
VII
pronunciar-se em todos os têrmos da ação penal intentada por queixa, excetuados os crimes de falência, onde houver curador especial;
VIII
assistir aos atos da instrução criminal, oferecer libelo e tomar conhecimento do preparo dos processos para julgamento;
IX
velar pela regularidade dos processos em que intervierem;
X
requerer exames periciais de qualquer natureza;
XI
assistir o sorteio de jurados;
XII
requisitar, da autoridade competente, documentos, certidões e quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas funções;
XIII
recorrer de decisões judiciárias, nos casos em que oficiarem ou possam fazê-lo nos têrmos da legislação em vigor;
XIV
visitar os presídios, asilos de órfãos, menores alienados e enfêrmos, pelo menos duas vêzes por mês, lavrando o respectivo têrmo, requerendo tudo quanto achar conveniente aos interêsses de presos e internados e levando ao conhecimento do Procurador Geral as irregularidades constatadas;
XV
patrocinar, exceto na Capital, os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da lei, bem como prestar, gratuitamente, como advogado de ofício, serviços de assistência judicial a colonos, empreiteiros e parceiros agrícolas, nas questões relacionadas com seu contrato de trabalho;
XVI
assistir, sempre que julgar conveniente, aos têrmos dos inquéritos policiais, requerendo as medidas que entender necessárias;
XVII
assistir, sob pena de responsabilidade, a todos os atos e diligências para os quais a lei exige a sua presença;
XVIII
exercer, exceto na Capital, as atribuições de representante fiscal da União ou do Estado, observando quanto a êste o disposto no inciso V do presente artigo;
XIX
requerer sessão extraordinária do tribunal do júri, quando fôr o caso;
XX
funcionar perante o tribunal do júri e nas audiências do juízo singular, dizendo, de fato e de direito, sôbre os processos em julgamento;
XXI
promover a prisão dos culpados e a execução de sentenças e mandados judiciais;
XXII
requerer buscas, apreensões e quaisquer diligências tendentes à descoberta de crimes, de suas circunstâncias e de seus autores;
XXIII
comunicar, ao Procurador Geral, em ofício reservado, os casos em que, suspeitos ou impedidos de funcionar, considerem de interêsse da Justiça alguma providência excepcional, ou a designação de outro agente do Ministério Público para substitui-los no feito;
XXIV
cumprir determinações do Procurador Geral, do Corregedor ou do Conselho Superior do Ministério Público;
XXV
fiscalizar, em geral, a fiel observância das leis e dos regulamentos e exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao Ministério Público, em primeira instância, ressalvada, onde houver, a atribuição privativa dos curadores especiais;
XXVI
apresentar, anualmente, ao Procurador Geral, até o dia quinze de fevereiro, relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo;
XXVII
suscitar conflitos de atribuição;
XXVIII
dar ciência ao Procurador Geral do excedimento de prazos em processos criminais ou naqueles em que houver interêsse de incapazes e ausentes;
XXIX
comunicar, ao Procurador Geral os arquivamentos de inquéritos policiais ou outras peças de informação e os respectivos motivos.