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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 16

Nas comarcas do interior, as atribuições dos curadores serão exercidas pelos promotores, junto aos juízos em que oficiarem, mediante distribuição, onde houver mais de um.

Parágrafo único

Em processo de mandado de segurança, nas comarcas do interior onde houver mais de um agente do Ministério Público, funcionará aquêle que fôr designado pelo Procurador Geral.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968