Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Nas comarcas do interior, as atribuições dos curadores serão exercidas pelos promotores, junto aos juízos em que oficiarem, mediante distribuição, onde houver mais de um.
Parágrafo único
Em processo de mandado de segurança, nas comarcas do interior onde houver mais de um agente do Ministério Público, funcionará aquêle que fôr designado pelo Procurador Geral.