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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 15

Aos curadores incumbe:

I

em matéria de família:

a

funcionar em todos os têrmos das causas da competência da vara respectiva, haja ou não interessados incapazes, pronunciando-se sôbre o seu merecimento e comparecendo às audiências de instrução e julgamento;

b

promover as ações de iniciativa do Ministério Público, inclusive as de nulidade de casamento, neste caso, com solicitação da parte interessada, se fôr miserável;

c

promover, em benefício dos incapazes, medidas cuja iniciativa pertença ao Ministério Público, especialmente a nomeação e remoção de tutores e curadores, prestação das respectivas contas, buscas e apreensões, suspensão e perda do pátrio poder e inscrições de hipoteca legal;

d

defender os direitos e interêsses dos incapazes nos casos de revelia, em que funcionarão como advogados dos mesmos, ou de defesa insuficiente por parte dos representantes legais;

e

recorrer das sentenças e decisões proferidas nos feitos em que funcionarem e promover-lhes a execução;

II

em matéria de Falências e Concordatas:

a

funcionar nos processos de falência e de concordata e em tôdas as ações e reclamações sôbre bens e interêsses relativos à massa falida;

b

assistir à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e leilões, e assinar as escrituras de alienação de bens da massa, sendo considerada falta grave a sua ausência a êsses atos;

c

comparecer às assembléias de credores;

d

funcionar nas prestações de contas dos síndicos, liquidatários e comissários e dizer sôbre o relatório final para o encerramento da falência, haja ou não sôbre êle impugnação ou oposição do interessado;

e

intervir em qualquer dos têrmos do processo de falência ou concordata, requerendo e promovendo as medidas necessárias ao seu andamento e conclusão dentro dos prazos legais;

f

requerer a prestação de contas dos síndicos, liquidatários ou de outros administradores que as devam prestar à massa;

g

fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa ao banco oficial do Estado, exigindo dos responsáveis, mensalmente, os balancetes;

h

promover a destituição dos síndicos ou liquidatários;

i

promover a ação penal nos casos previstos na lei de falências;

j

funcionar em todos os têrmos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;

III

em matéria de Menores:

a

exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial subseqüente, oficiando em todos os processos respectivos;

b

desempenhar as funções de curador de Família ou de Órfãos nos feitos da competência do Juízo de Menores;

c

inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos de menores e órfãos, de administração pública ou privada, promovendo as medidas necessárias ou úteis à proteção dos interêsses dos asilados;

d

promover os processos de cobrança de soldadas ou alimentos devidos a menores, ou nêles oficiar;

e

promover o processo por infração das leis ou regulamentos de proteção e assistência a menores;

IV

em matéria de Casamentos:

a

funcionar nas habilitações para casamentos e nos processos de suprimento de consentimento, da competência da vara respectiva;

b

oficiar nos processos de justificação de idade, nos autos de habilitação para casamentos;

V

em matéria de Acidentes do Trabalho:

a

exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação especial de acidentes do trabalho, inclusive nos casos em que forem interessadas a Fazenda Pública ou as autarquias;

b

prestar assistência judiciária gratuita às vítimas ou aos beneficiários de acidente do trabalho;

c

promover anulação ou revisão de acôrdos ou convenções contrários à legislação sôbre acidentes do trabalho;

d

requerer a instauração do procedimento criminal, quando fôr o caso;

e

promover as medidas necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar devido pelo empregador à vitima de acidente do trabalho, podendo, mediante autorização do juiz, contratar, para êsse fim, serviços médicos ou hospitalares, que serão pagos pelo empregador, o qual deverá ser ouvido préviamente;

f

requisitar de autoridade, órgão, repartição ou cartório competente, as diligências, exames periciais, certidões e esclarecimentos de que necessitar para o desempenho de suas funções;

VI

em matéria de Registros Públicos:

a

funcionar nos processos da competência da vara respectiva, em que houver intervenção, por lei, do Ministério Público;

b

exercer a fiscalização permanente dos ofícios de justiça, levando ao conhecimento do Procurador Geral as irregularidades que encontrar;

VII

em matéria de Órfãos e Interditos:

a

funcionar em todos os têrmos dos inventários, arrolamentos e partilhas e dos feitos administrativos ou contenciosos em que sejam os interessados incapazes;

b

requerer remessa ao juízo competente das peças necessárias à promoção de tutela e nomeação de tutor, quando fôr o caso;

c

defender, como seu advogado, os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos respectivos representantes legais;

d

requerer e promover interdições, nos casos previstos em lei civil;

e

recorrer das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionaram e prover-lhes a execução;

f

promover, em benefício dos incapazes, as medidas cuja iniciativa couber ao Ministério Público, especialmente a nomeação e remoção de tutores e curadores, prestação das respectivas contas e inscrições de hipoteca legal;

g

promover a prestação de contas dos inventariantes e o exato cumprimento dos seus devedores, havendo incapazes interessados;

VIII

em matéria de Ausentes:

a

requerer a nomeação de curador aos ausentes;

b

funcionar em tôdas as causas contra ausentes ou em que forem êstes interessados, ou quando se houver de nomear um curador à lide;

c

requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo, pessoalmente, às diligências;

d

exercer as atribuições de curador de órfãos, nos processos contenciosos que correrem fora da vara respectiva, onde houver;

e

requerer a abertura de sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até final sentença;

f

funcionar em todos os têrmos de arrolamento e do inventário dos bens de ausentes, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que nêles se fizerem;

g

promover a cobrança das dívidas ativas do ausente e interromper-lhes a prescrição;

h

representar e defender a herança do ausente em juízo;

i

entregar aos depositários judiciais os bens arrecadados, exercendo sôbre os mesmos a necessária vigilância;

j

promover, mediante autorização do juiz, a venda, em hasta pública, dos bens de fácil deterioração ou de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada;

l

promover, na forma da lei, a venda em hasta pública ou o arrendamento dos bens imóveis de ausente;

m

dar ciência, às autoridades consulares, da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros;

n

promover o recolhimento, ao banco oficial do Estado, do dinheiro, títulos de crédito ou outros valores móveis pertencentes a ausente, os quais só poderão ser levantados mediante autorização do juiz;

o

prestar contas, em juízo, da administração dos valores recebidos;

IX

em matéria de Provedoria:

a

funcionar nos processos de subrogação ou extinção de usofruto ou fideicomisso e, em geral, nos inventários em que houver testamento;

b

funcionar nas ações de nulidade ou anulação de testamento e nos demais processos que interessem à execução de testamento;

c

promover a exibição dos testamentos em juízo e a intimação dos testamenteiros para dar-lhes cumprimento;

d

opinar sôbre a interpretação de verba testamentária, promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à administração e à conservação dos bens do testador;

e

requerer prestação de contas dos testamenteiros;

f

promover a remoção dos testamenteiros negligentes ou culpados;

g

promover a arrecadação dos resíduos, quer para a sua entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento do testamento;

h

requerer e promover o cumprimento dos legados pios;

i

requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam legados, para prestarem contas de sua administração;

j

requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

l

promover o seqüestro dos bens das fundações, alienados ilegalmente ou adquiridos pelos administradores e seus funcionários, ainda que por interposta pessoa ou em hasta pública;

m

velar pelas fundações e promover, quando necessário, a verificação de sua nocividade ou impossibilidade de manutenção, bem como oficiar nos processos que lhes digam respeito;

n

promover a inscrição, registro e cumprimento dos testamentos;

X

em matéria de Fazenda Pública:

a

oficiar nos mandados de segurança e seus recursos;

b

funcionar nos têrmos das ações de aquisição de domínio por usucapião;

c

promover a execução das penas de multa e fianças criminais quebradas ou perdidas.

Parágrafo único

Aplica-se aos curadores o disposto no art. 20, itens XXIII, XXVI e XXVIII.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968