Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Na comarca de Curitiba, as atribuições dos curadores, designados ordinalmente de 1º a 7º, serão assim distribuidas:
I
1º Curador: Família;
II
2º Curador: Menores e Casamentos;
III
3º Curador: Acidentes do Trabalho;
IV
4º Curador: Registros Públicos;
V
5º Curador: Órfãos, Ausentes, Interditos e Provedoria;
VI
6º Curador: Falências e Concordatas;
VII
7º Curador: Fazenda Pública.
Parágrafo único
Para o efeito de processamento dos mandados de segurança, na comarca de Curitiba, os demais curadores, havendo necessidade do serviço, a juízo do Procurador Geral, poderão ser por êste designados para o exercício singular ou cumulativo junto às varas competentes para conhecer das impetrações.