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Artigo 126, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 126

Ficam criados, na comarca de Curitiba, os cargos de 7º curador e 13º promotor de justiça de entrância final.

Parágrafo único

Ficam igualmente criados, nos têrmos do art. 3º, os cargos de curador, promotor de justiça e promotor substituto, necessários ao cumprimento das disposições da lei nº 5.809, de 17 de julho de 1968 (organização e Divisão Judiciárias do Estado).

Art. 126, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968