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Artigo 125 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 125

Os atuais primeiro, sexto e sétimo promotores, de entrância final, da comarca de Curitiba, passam a ocupar, respectivamente, as sexta, primeira e nona promotorias de igual entrância e da mesma comarca. § 1º. Fica assegurado, ao atual oitavo promotor público da Capital, o direito de opção pela sétima curadoria, no prazo de cinco dias, mediante apostila ao seu título. § 2º. Fica também assegurado aos agentes do Ministério Público, cujas comarcas tenham sido desdobradas, por fôrça de lei, o direito de opção pela nova promotoria, no prazo previsto no parágrafo anterior, a contar da data da publicação oficial do ato que designar a respectiva instalação. § 3º. Se houver mais de um agente do Ministério Público na comarca que sofreu o desmembramento, terá direito à opção o mais antigo na respectiva unidade judiciária.

Art. 125 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968