Artigo 125 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Os atuais primeiro, sexto e sétimo promotores, de entrância final, da comarca de Curitiba, passam a ocupar, respectivamente, as sexta, primeira e nona promotorias de igual entrância e da mesma comarca.
§ 1º. Fica assegurado, ao atual oitavo promotor público da Capital, o direito de opção pela sétima curadoria, no prazo de cinco dias, mediante apostila ao seu título.
§ 2º. Fica também assegurado aos agentes do Ministério Público, cujas comarcas tenham sido desdobradas, por fôrça de lei, o direito de opção pela nova promotoria, no prazo previsto no parágrafo anterior, a contar da data da publicação oficial do ato que designar a respectiva instalação.
§ 3º. Se houver mais de um agente do Ministério Público na comarca que sofreu o desmembramento, terá direito à opção o mais antigo na respectiva unidade judiciária.