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Artigo 124, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 124

Os atuais agentes do Ministério Público, que contarem mais de quinze (15) anos de serviços prestados ao Estado do Paraná, e não se sujeitarem à proibição estabelecida no inciso I, do art. 82, serão colocados em disponibilidade, com vencimentos-básicos proporcionais à razão de um trinta avos por ano de serviço, se o requererem no prazo improrrogável de cinco dias, contados da vigência desta lei.

Parágrafo único

O pedido, com firma reconhecida, será dirigido ao Procurador Geral da Justiça, para o seu devido processamento.

Art. 124, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968