Artigo 124 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Os atuais agentes do Ministério Público, que contarem mais de quinze (15) anos de serviços prestados ao Estado do Paraná, e não se sujeitarem à proibição estabelecida no inciso I, do art. 82, serão colocados em disponibilidade, com vencimentos-básicos proporcionais à razão de um trinta avos por ano de serviço, se o requererem no prazo improrrogável de cinco dias, contados da vigência desta lei.
Parágrafo único
O pedido, com firma reconhecida, será dirigido ao Procurador Geral da Justiça, para o seu devido processamento.