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Artigo 123 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 123

Ficam classificados na entrância inicial os atuais promotores de primeira entrância; na entrância intermediária, os atuais promotores de segunda, terceira e quarta entrâncias; na entrância final os atuais promotores, curadores e advogados de ofício de entrância especial. § 1º. Na lista de antigüidade, os atuais promotores de quarta entrância precederão aos de terceira e êstes aos de segunda. § 2º. ... Vetado ... § 3º. Para os efeitos de remoção e promoção, as promotorias que vagarem passarão a ter a entrância da respectiva comarca.

Art. 123 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968