Artigo 123 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Ficam classificados na entrância inicial os atuais promotores de primeira entrância; na entrância intermediária, os atuais promotores de segunda, terceira e quarta entrâncias; na entrância final os atuais promotores, curadores e advogados de ofício de entrância especial.
§ 1º. Na lista de antigüidade, os atuais promotores de quarta entrância precederão aos de terceira e êstes aos de segunda.
§ 2º. ... Vetado ...
§ 3º. Para os efeitos de remoção e promoção, as promotorias que vagarem passarão a ter a entrância da respectiva comarca.