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Artigo 120 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 120

Os funcionários da Secretaria serão organizados em quadro próprio e terão as prerrogativas e vedações dos funcionários do Poder Judiciário, que exerçam funções análogas.

Art. 120 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968