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Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 12

Ao Conselho Superior do Ministério Público incumbe:

I

exercer a inspeção suprema do Ministério Público, velando pela exação e eficiência de seus agentes, no desempenho de suas funções;

II

constituir comissões examinadoras dos concursos para ingresso no Ministério Público, elegendo dois procuradores que as devam integrar;

III

organizar listas para nomeação, remoção ou promoção e fazer a indicação, podendo, no caso de promoção por antiguidade, recusar o mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

IV

conhecer da representação do Procurador Geral sôbre remoção compulsória, bem como instaurar e julgar sindicâncias, processos administrativos e correições relativas a atos de agentes do Ministério Público;

V

conhecer das reclamações sôbre lista de antigüidade de promotores, curadores e advogados de ofícios;

VI

aplicar as penas disciplinares de advertência, repreensão, multa e suspensão;

VII

apreciar o merecimento do promotor em estágio probatório, propondo, quando conveniente, a respectiva exoneração;

VIII

indicar, bienalmente, representantes do Ministério Público no Conselho Penitenciário e conselhos das fundações estaduais, observadas as respectivas regras legais ou estatutárias;

IX

opinar sôbre pedidos de permuta, readmissão, reintegração, reversão e aproveitamento de agentes do Ministério Público;

X

conhecer das suspeições e dos impedimentos de curadores, promotores e advogados de ofício e declarar a vacância de cargos;

XI

promover a aposentadoria compulsória dos agentes do Ministério Público, nos casos previstos em lei;

XII

sugerir ao Procurador Geral, quando necessário, a suspensão preventiva, por trinta dias, do agente do Ministério Público indiciado em sindicância ou processo administrativo;

XIII

opinar sôbre o afastamento de agentes do Ministério Público, para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico;

XIV

aprovar o regimento interno da Procuradoria Geral;

XV

Julgar os recursos dos atos do Procurador Geral sôbre a imposição de penas disciplinares;

XVI

indicar agentes do Ministério Público para comissões de processo administrativo;

XVII

propor ao Governador do Estado alteração total ou parcial no Estatuto do Ministério Público;

XVIII

eleger o corregedor do Ministério Público;

XIX

opinar sôbre qualquer assunto do interêsse do Ministério Público, desde que solicitado o pronunciamento pelo Procurador Geral;

XX

propor nomes às vagas, que couberem ao Ministério Público, no Tribunal de Justiça e no Tribunal Militar;

XXI

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.

Art. 12, I da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968