Artigo 119 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 119
O diretor da Secretaria será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre os agentes do Ministério Público, titulares da comarca de Curitiba, ou bacharéis em Direito.
Art. 119
O Diretor da Secretaria será nomeado, em caráter efetivo, pelo Governador do Estado, dentre os membros do Ministério Público de primeira instância.
(Redação dada pela Lei 6155 de 29/09/1970)