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Artigo 119 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 119

O diretor da Secretaria será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre os agentes do Ministério Público, titulares da comarca de Curitiba, ou bacharéis em Direito.

Art. 119

O Diretor da Secretaria será nomeado, em caráter efetivo, pelo Governador do Estado, dentre os membros do Ministério Público de primeira instância. (Redação dada pela Lei 6155 de 29/09/1970)

Art. 119 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968