Artigo 118 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 118
A Procuradoria Geral e os demais órgãos de segunda instância do Ministério Público estadual manterão sua sede e instalações no edifício do Palácio da Justiça.
Parágrafo único
Os seus serviços administrativos obedecerão ao horário oficialmente adotado pelo Tribunal de Justiça, sem prejuízo das tarefas a serem realizadas em período extraordinário.