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Artigo 118 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 118

A Procuradoria Geral e os demais órgãos de segunda instância do Ministério Público estadual manterão sua sede e instalações no edifício do Palácio da Justiça.

Parágrafo único

Os seus serviços administrativos obedecerão ao horário oficialmente adotado pelo Tribunal de Justiça, sem prejuízo das tarefas a serem realizadas em período extraordinário.

Art. 118 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968