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Artigo 115, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 115

O corpo docente do curso será formado por procuradores da Justiça, curadores, promotores e advogados de ofício designados pelo Procurador Geral, os quais perceberão uma gratificação mensal de dez por cento sôbre os respectivos vencimentos básicos.

Parágrafo único

É facultado aos agentes do Ministério Público recusar designação para funções docentes, de caráter permanente, no curso de aperfeiçoamento de estagiários.

Art. 115, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968