Artigo 115 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 115
O corpo docente do curso será formado por procuradores da Justiça, curadores, promotores e advogados de ofício designados pelo Procurador Geral, os quais perceberão uma gratificação mensal de dez por cento sôbre os respectivos vencimentos básicos.
Parágrafo único
É facultado aos agentes do Ministério Público recusar designação para funções docentes, de caráter permanente, no curso de aperfeiçoamento de estagiários.