Artigo 112 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 112
A designação dos estagiários far-se-á por proposta dos procuradores da Justiça, curadores, promotores ou advogados de ofício perante os quais devam servir e vigorará pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos até duas vêzes, sempre sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único
A qualquer tempo, os estagiários poderão ser livremente dispensados pelo Procurador Geral.