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Artigo 112 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 112

A designação dos estagiários far-se-á por proposta dos procuradores da Justiça, curadores, promotores ou advogados de ofício perante os quais devam servir e vigorará pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos até duas vêzes, sempre sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único

A qualquer tempo, os estagiários poderão ser livremente dispensados pelo Procurador Geral.

Art. 112 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968