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Artigo 111, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 111

O Procurador Geral poderá designar, para servirem como estagiários, junto aos agentes do Ministério Público, bacharéis recém-formados e alunos matriculados nos dois últimos anos do curso de bacharelado, desde que não haja incoveniências ao estágio e ao ensino.

Parágrafo único

... Vetado ...

Art. 111, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968