Artigo 111 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 111
O Procurador Geral poderá designar, para servirem como estagiários, junto aos agentes do Ministério Público, bacharéis recém-formados e alunos matriculados nos dois últimos anos do curso de bacharelado, desde que não haja incoveniências ao estágio e ao ensino.
Parágrafo único
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