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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 11

O Conselho será presidido pelo Procurador Geral, servindo na sua secretaria o funcionário especialmente designado pelo chefe do Ministério Público. § 1º. Reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por semana e, extraordinàriamente, sempre que convocado pelo presidente. § 2º. Funcionará com a presença da maioria de seus membros, ou em turmas, na forma do regimento da Procuradoria, e as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, prevalecendo, em caso de empate, o pronunciamento do Procurador Geral, exceto em matéria de punição disciplinar, em que preponderá a solução mais favorável ao indiciado. § 3º. Salvo no caso de remoção compulsória, as deliberações do colegiado serão levadas, pessoalmente ou por ofício, ao conhecimento dos interessados, independentemente de publicação no "Diário da Justiça".

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968