Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho será presidido pelo Procurador Geral, servindo na sua secretaria o funcionário especialmente designado pelo chefe do Ministério Público.
§ 1º. Reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por semana e, extraordinàriamente, sempre que convocado pelo presidente.
§ 2º. Funcionará com a presença da maioria de seus membros, ou em turmas, na forma do regimento da Procuradoria, e as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, prevalecendo, em caso de empate, o pronunciamento do Procurador Geral, exceto em matéria de punição disciplinar, em que preponderá a solução mais favorável ao indiciado.
§ 3º. Salvo no caso de remoção compulsória, as deliberações do colegiado serão levadas, pessoalmente ou por ofício, ao conhecimento dos interessados, independentemente de publicação no "Diário da Justiça".