Artigo 109 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 109
A petição será dirigida ao Procurador Geral, que, ao recebê-la, nomeará comissão, constituida na forma prevista no art. 97, sob a presidência de um procurador da Justiça.
§ 1º. O requerimento será apensado ao processo, marcando o presidente prazo de dez dias para que o requerente junte as provas que tiver ou indique as que pretenda produzir.
§ 2º. Não pode ser membro da comissão o participante da que tiver feito o processo disciplinar.
§ 3º. Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente, na Secretaria, pelo prazo de quinze dias, para alegações.
§ 4º. Decorrido o prazo, com alegações ou sem elas, a comissão revisora, dentro de vinte dias, encaminhará o processo ao Conselho, que, em trinta dias, o julgará, ou, quando não fôr de sua alçada a penalidade, remetê-lo-á com seu parecer, ao Governador do Estado.