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Artigo 105 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 105

Findo o prazo do artigo anterior, a comissão, em quinze dias, remeterá o processo ao Conselho, com relatório conclusivo, especificando, se fôr o caso, as disposições legais transgredidas e as penalidades aplicáveis.

Art. 105 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968