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Artigo 103 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 103

Terminada a inquirição de testemunhas, o indiciado terá vista do processo, por três dias, para requerer as diligências que desejar.

Art. 103 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968