Artigo 103 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Terminada a inquirição de testemunhas, o indiciado terá vista do processo, por três dias, para requerer as diligências que desejar.