Artigo 102 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 102
O prazo para a instrução do processo será de noventa dias, contados da citação do indiciado, prorrogável a juízo do Conselho.
Parágrafo único
Quando necessário, o Procurador Geral dispensará dos outros serviços os membros da comissão e os servidores que a auxiliam.