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Artigo 102 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 102

O prazo para a instrução do processo será de noventa dias, contados da citação do indiciado, prorrogável a juízo do Conselho.

Parágrafo único

Quando necessário, o Procurador Geral dispensará dos outros serviços os membros da comissão e os servidores que a auxiliam.

Art. 102 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968