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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 10

O Conselho Superior do Ministério Público será integrado pelo Procurador Geral, pelos procuradores da Justiça e por dois agentes da carreira, indicados pela associação de classe do Ministério Público, na forma dos respectivos estatutos.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968