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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 416 de 30 de Outubro de 1950

Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.

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Art. 8º

Ressalvado o disposto no artigo anterior, nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer, em comissão, outro cargo ou função sem prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º

Si o cargo ou a função fôr de chefia ou direção, o funcionário perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou remuneração, e si fôr aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento.

§ 2º

Si o cargo não fôr de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração, e si fôr aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando o tempo, apenas, para efeito de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 416 /1950