JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 416 de 30 de Outubro de 1950

Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Poderão, também optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo, ou pelo provento da inatiividade:

a

o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação do Presidente da república, exercer outras funções de govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional;

b

o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação do Chefe do Poder Executivo, exercer outras funções de govêrno ou administração em qualquer pondo do Estado.

Art. 7º, b da Lei Estadual do Paraná 416 /1950