Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 416 de 30 de Outubro de 1950
Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Poderão, também optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo, ou pelo provento da inatiividade:
a
o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação do Presidente da república, exercer outras funções de govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional;
b
o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação do Chefe do Poder Executivo, exercer outras funções de govêrno ou administração em qualquer pondo do Estado.