Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 416 de 30 de Outubro de 1950
Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É vedada a acumulação remunerada.
Parágrafo único
Essa proibição compreende:
I
A acumulação de cargos ou funções, bem como as de cargos e funções, do Estado com os da União ou dos Municípios e com os das entidades que exercerem função delegada de poder público, ou forem por êste mantidas ou administradas;
II
A acumulação de disponibilidade e aposentadoria, bem como a de uma ou outra com cargo ou função.