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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 416 de 30 de Outubro de 1950

Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.

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Art. 2º

É vedada a acumulação remunerada.

Parágrafo único

Essa proibição compreende:

I

A acumulação de cargos ou funções, bem como as de cargos e funções, do Estado com os da União ou dos Municípios e com os das entidades que exercerem função delegada de poder público, ou forem por êste mantidas ou administradas;

II

A acumulação de disponibilidade e aposentadoria, bem como a de uma ou outra com cargo ou função.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 416 /1950