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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 416 de 30 de Outubro de 1950

Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.

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Art. 18

Ficam revogados os artigos 14, 15 e 37 da lei nº 294, de 24 de novembro de 1.949.

§ 1º

Os funcionários pertencentes a carreiras, cujas estruturas sofreram alteração pela Lei nº 294, de 24 de novembro de 1.949, serão classificados nas classes que lhes corresponderem pela nova estrutura, a partir de 1º de janeiro de 1.951.

§ 2º

Os funcionários de que trata o art. 20, da lei º 294, de 24 de novembro de 1.949, serão classificados, também a partir de 1.951, na classe "O" da carreira de Contador.

§ 3º

Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, o Poder Executivo baixará o necessário quadro de classificação.

§ 4º

Se o número de funcionário fôr superior ao de cargos da classe em que devam ser classificados, o que exceder passará à nova classe como ocupante de "cargos excedentes", os quais serão extintos à medida que se vagarem.

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 416 /1950