Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 416 de 30 de Outubro de 1950
Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Aos funcionários interinos aplicam-se as disposições contantes dos itens II, III, IV, VI, do art. 171, da lei 293, de 24 de novembro de 1.949. (vide Aplicam as disposições dos itens do art. 171 )