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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 416 de 30 de Outubro de 1950

Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.

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Art. 17

Aos funcionários interinos aplicam-se as disposições contantes dos itens II, III, IV, VI, do art. 171, da lei 293, de 24 de novembro de 1.949. (vide Aplicam as disposições dos itens do art. 171 )

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 416 /1950