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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 416 de 30 de Outubro de 1950

Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.

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Art. 16

Ficam incluídos no art. 90, da lei 293, de 24-XI-49, os itens XII e XIII, com as seguinte redações: XII - licença para tratamento de saúde; XIII - licença por motivo de doença em pessôa da família, cônjuge, filho, pai, mãe e irmãos, até trinta dias.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 416 /1950