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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 416 de 30 de Outubro de 1950

Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.

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Art. 15

O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciárioa, depois de esgotados todos os recursos da esfera administrartiva, ou após a expiração do prazo a que se refere o § 1º, do art. 13.

Parágrafo único

O funcionário que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato, para que êste providencie a remessa, ao Juiz competente, de uma cópia autenticada de todas as peças do processo administrativo. DISPOSIÇÕES GERAIS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 416 /1950