Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 416 de 30 de Outubro de 1950
Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação no órgão oficial do ato impugnado, ou, quando fôr êste de natureza reservada, da data em que dêle tiver conhecimento o funcionário.
I
Em cinco anos, quanto aos atos de que decorrerem a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário, e
II
Em cento e vinte dias nos demais casos.
Parágrafo único
Os recursos ou pedidos de reconsideração quanto cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata êste artigo, interrompem a prescrição, até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.