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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 416 de 30 de Outubro de 1950

Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.

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Art. 12

É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto a prevista no art. 58, nº I, e a de dois cargos de magistério ou a de um dêles com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário. (Art. 144 da Constituição Estadual). DO DIREITO DE PETIÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 416 /1950