Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 416 de 30 de Outubro de 1950
Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.
Acessar conteúdo completoArt. 12
É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto a prevista no art. 58, nº I, e a de dois cargos de magistério ou a de um dêles com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário. (Art. 144 da Constituição Estadual). DO DIREITO DE PETIÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO