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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 416 de 30 de Outubro de 1950

Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.

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Art. 10

Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, será êle demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.

§ 1º

Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.

§ 2º

Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inhabilitado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por êste mantidas ou administradas.

Art. 10, §1º da Lei Estadual do Paraná 416 /1950