Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 416 de 30 de Outubro de 1950
Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, será êle demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.
§ 1º
Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.
§ 2º
Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inhabilitado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por êste mantidas ou administradas.