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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 416 de 30 de Outubro de 1950

Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.

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Art. 1º

Os artigos 43, 79 -  § 1º e 89 - § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 - Abrindo-se vaga para promoção e existindo funcionários a serem promovidos, com os requisitos necessários, as promoções efetuar-se-ão na forma que fôr fixada em regulamento." "Art. 79 - § 1º - O desempenho de função gratificada será atribuído a funcionário mediante ato expresso." "Art. 89 - § 3º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois não será computados, arredondando-se para um ano quando excederem êsse número, exclusivamente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade." DA ACUMULAÇÃO DA ACUMULAÇÃO

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 416 /1950