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Lei Estadual do Paraná nº 3908 de 04 de Fevereiro de 1959

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Sociedade Hipica Paranaense, os seguintes materiais elétricos, avaliados em Cr$ 134.264,00.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Sociedade Hipica Paranaense, os seguintes materiais elétricos, avaliados em cento e trinta e quatro mil e duzentos e sessenta e quatro cruzeiros (Cr$ 134.264,00): 300 ms de cabo pirastic nº 4 - B.S. 200 ms de fio Vul-Con - 1.600 nº 10 - B.S. 100 ms de cabo W.P. nº 10 - B.S. 150 ms de cabo W.P. nº 8 - B.S. 100 ms de cabo Plastiduto T.C.W. nº 2 - B.S. 6 chaves - faca - bipolares - báse de ardozia - 2 x 30 ampéres 7 chaves - faca - tripolares - báse de ardozia - 3 x 30 ampéres 35 calhas para luz fluorecente para 2 lampadas - completo 15 calhas para luz fluorecente para 4 lampadas - completo 5 plafons de pendurar - tipo iluminação de rua.

Art. 2º

Os materiais citados serão entregues à Sociedade, mediante têrmo lavrado na Divisão do Patrimônio, da Secretaria de Viação e Obras Públicas, não podendo a donatária dar-lhes outra aplicação que não a de utilização em sua sede e dependências esportivas.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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