Artigo 56 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Revoga:
I
a Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009;
II
a Lei nº 18.715, de 9 de março de 2016;
III
a Lei nº 20.244, de 17 de junho de 2020.