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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 48

A ocupação de área de reserva técnica ou lote vago, poderá ocorrer para situações de utilidade pública ou interesse social, mediante deliberação favorável do Comitê Gestor da Unidade de Administração da Ilha do Mel -UNADIM e consultado o Conselho Comunitário Consultivo da Ilha do Mel.

Art. 48 da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025