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Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 44

Institui a taxa de transferência de concessão de uso, por ato inter vivos, para os terrenos aforados ao Estado do Paraná, sob administração do Instituto Água e Terra - IAT, em valor correspondente ao laudêmio cobrado pela União na Ilha do Mel, considerados os casos isentos conforme a Lei.

Parágrafo único

A taxa de transferência de concessão de uso corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do terreno, utilizando o valor do metro quadrado instituído para a ilha, adotado pela União e atualizado anualmente.

Art. 44 da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025