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Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 43

Compete ao Instituto Água e Terra - IAT permitir o uso e a ocupação de equipamentos públicos estaduais ou de outros entes da federação na Ilha do Mel.

Parágrafo único

O Instituto Água e Terra - IAT deverá comunicar à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por meio do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE, quando da permissão de instalação de equipamentos públicos na Ilha do Mel, para fins de registro no Sistema de Gestão Patrimonial de Imóveis - GPI.

Art. 43 da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025