Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Compete ao Instituto Água e Terra - IAT permitir o uso e a ocupação de equipamentos públicos estaduais ou de outros entes da federação na Ilha do Mel.
Parágrafo único
O Instituto Água e Terra - IAT deverá comunicar à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por meio do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE, quando da permissão de instalação de equipamentos públicos na Ilha do Mel, para fins de registro no Sistema de Gestão Patrimonial de Imóveis - GPI.