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Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 40

As áreas objeto de concessão de uso não poderão ter sua destinação alterada sem prévia e expressa anuência do órgão ou da entidade estadual competente para regularização fundiária, sob pena de revogação do título de concessão de uso.

Art. 40 da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025