Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As áreas objeto de concessão de uso não poderão ter sua destinação alterada sem prévia e expressa anuência do órgão ou da entidade estadual competente para regularização fundiária, sob pena de revogação do título de concessão de uso.