JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

A utilização do imóvel para finalidade diversa daquela prevista no título de concessão de uso, acarreta a rescisão do título de concessão de uso, passando este ao Estado, sem direito à indenização por benfeitorias, mediante aviso prévio.

§ 1º

O retorno da área ao Estado, mediante a rescisão do título de concessão de uso, passa a constituir área de reserva, que somente poderá ser utilizada para realocação de famílias e em casos de interesse social e/ou utilidade pública.

§ 2º

Os imóveis passíveis de rescisão do título de concessão de uso, conforme o caput deste artigo, devem ser identificados por intermédio de relatórios e circunstâncias relatadas em processos administrativos, garantindo-se ao ocupante o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º

No caso de inadimplemento por três anos consecutivos, a Fazenda Pública notificará o ocupante para quitação do débito em trinta dias.

§ 4º

A ocupação do imóvel sem o devido pagamento, pelo período de três anos, das taxas e emolumentos decorrentes da concessão acarreta na rescisão do título de concessão de uso, passando este ao Estado, com direito à indenização das benfeitorias necessárias, nos termos do art. 1.220 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 5º

Por solicitação do ocupante, poderá ocorrer a revogação do título de concessão de uso.

§ 6º

Aplicam-se, para fins de isenção da taxa de ocupação de transferência a que se refere esta Lei, as normas aplicáveis à isenção da taxa de ocupação dos imóveis de propriedade da União.

Art. 37, §2º da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025